Saltar para o conteúdo principal
Artigo 148.º
— Legislação especial ou própria
Vigente desde: 04/09/2023
O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 147
Cargos e funções no Ministério da Defesa Nacional
Seguinte · Artigo 149
Inatividade temporária