- 1 -Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efetivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros.
- 2 -Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares na situação de ativo, na efetividade de serviço e em licença registada.
- 3 -Quando ocorra uma vacatura, deve ser acionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam condições de promoção.
Artigo 167.º — Preenchimento de lugares
Vigente desde: 04/09/2023