As condições especiais de promoção dos militares em RV aplicam-se exclusivamente na categoria de praças, consistindo na habilitação com o curso de promoção de grumetes ou o curso de promoção a cabo, consoante se trate, respetivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)
| Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Subcategorias | Postos | Subcategorias | Postos | Subcategorias | Postos | |
| Oficiais | Oficiais generais | Almirante Vice-almirante Contra-almirante Comodoro | Oficiais generais | General Tenente-general Major-general Brigadeiro-general | Oficiais generais | General Tenente-general Major-general Brigadeiro-general |
| Oficiais superiores | Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente | Oficiais superiores | Coronel Tenente-coronel Major | Oficiais superiores | Coronel Tenente-coronel Major | |
| Oficiais subalternos | Primeiro-tenente Segundo-tenente Subtenente ou guarda-marinha Aspirante a oficial | Capitães | Capitão | Capitães | Capitão | |
| Oficiais subalternos | Tenente Alferes Aspirante a oficial | Oficiais subalternos | Tenente Alferes Aspirante a oficial | |||
| Sargentos | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento Segundo-sargento Subsargento Segundo-subsargento | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento Segundo-sargento Furriel Segundo-furriel | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento Segundo-sargento Furriel Segundo-furriel | |||
| Praças | Cabo-mor Cabo Primeiro-marinheiro Segundo-marinheiro Primeiro-grumete Segundo-grumete | Cabo-mor Cabo-de-secção Cabo-adjunto Primeiro-cabo Segundo-cabo Soldado | Cabo-mor Cabo-de-secção Cabo-adjunto Primeiro-cabo Segundo-cabo Soldado | |||
ANEXO II
(a que se referem os artigos 63.º, 207.º, 237.º e 251.º do Estatuto)
Oficiais da Marinha
| Classe | Para promoção a | Tempo de embarque (anos) | Tempo de navegação (anos) | Cursos e provas | Outras condições | Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) | Modalidade de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Marinha | Almirante Vice-almirante Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | 1 (c) 2 (j) 1 (a) (j) | 500 (c) (l) 1000 (a) (k) (l) 500 (a) (k) (l) | CPOG (b) CPOS | Um ano (c)(g) | 4 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Engenheiros navais | Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | 2(i) (d) (j) | 1000 (l) 500 (i) (l) | CPOG (b) CPOS | Dois anos (e)(f) Um ano (d)(e) | 4 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Administração naval | Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | 2 (d) | 1000 (l) | CPOG (b) CPOS | Dois anos (e)(f) Dois anos (e)(f) Um ano (d)(e) | 4 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Fuzileiros | Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | CPOG (b) CPOS | Um ano (c)(g) Dois anos (d)(h) | 4 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | ||
| Médicos Navais | Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | 1 | 500 (d) (l) | CPOG (b) CPOS | 4 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | |
| Técnicos superiores navais | Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | CPOS | Dois anos (e)(f) Dois anos (e)(f) Um ano (d)(e) | 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | ||
| Serviço técnico | Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | CPOS | Dois anos (e)(f) Um ano (d)(e) | 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | ||
| Técnico de saúde | Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | 1 | 500 (d) (l) (m) | CPOS | 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
CPOG - curso de promoção a oficial general.
CPOS - curso de promoção a oficial superior.
(a) Realizados nos postos de segundo-tenente ou guarda-marinha.
(b) Frequentados nos postos de capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata.
(c) Frequentados/realizados nos postos de oficial superior.
(d) Realizados nos postos de oficial subalterno.
(e) Desempenho de funções de conteúdo técnico próprio da respetiva classe.
(f) Realizados nos postos de capitão-de-fragata e segundo-tenente.
(g) Exercício de cargo de comandante de comando operacional, de comando administrativo, de unidade naval, de força naval ou de outro cargo de comando, direção ou chefia considerado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) de categoria equivalente ou superior.
(h) Desempenho de função de comandante de unidades de escalão companhia ou companhias de fuzileiros.
(i) Apenas para níveis não habilitados com cursos de pós-graduação.
(j) O tempo de embarque pode ser substituído por tempo de serviço de helicópteros.
(k) O tempo de navegação pode ser substituído por tempo de voo.
(l) O tempo de navegação pode ser reduzido até metade nas classes em que verifique a impossibilidade de assegurar aos seus efetivos disponibilidade de cargos em unidades navais operacionais, a definir por despacho do CEMA.
(m) Apenas para os enfermeiros.
Sargentos da Marinha
| Classe | Para promoção a | Tempo de embarque (meses) | Tempo de navegação (horas) | Cursos e provas | Outras condições | Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) | Modalidade de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Administrativos, comunicações, eletromecânicos, eletrotécnicos, operações, manobras taifa, maquinistas navais e técnicos de armamento. | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento | 24 (a) (c) (e) | 1000 (a)(d)(e)(f) | CPSC | 4 5 7 4 | Escolha Escolha Escolha Antiguidade | |
| Fuzileiros, condutores mecânicos de automóveis e mergulhadores | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento | CPSC | 72 horas de imersão (b) | 4 5 7 4 | Escolha Escolha Escolha Antiguidade |
CPSC - curso de promoção a sargento-chefe.
(a) A fazer em segundo-sargento ou em primeiro-sargento ou nos dois postos, podendo ser reduzido até 13 meses nas classes em que o número de cargos atribuídos em unidades navais seja insuficiente para garantir a normal rotatividade navio-terra, a definir por despacho do CEMA;
(b) Apenas para a classe de mergulhadores;
(c) O tempo de embarque pode ser substituído por tempo de serviço de helicópteros;
(d) Não é exigível aos sargentos especializados na área de helicópteros, desde que tenham prestado, pelo menos, quatro anos de serviço, seguidos ou alternados, na esquadrilha de helicópteros e na categoria de sargentos;
(e) Para a classe de manobras, apenas para os sargentos não especializados;
(f) O tempo de navegação pode ser reduzido até metade nas classes em que se verifique a impossibilidade de assegurar aos seus efetivos disponibilidade de cargos em unidades navais operacionais, a definir por despacho do CEMA.
Praças na Marinha
| Classe | Para promoção a | Tempo de embarque (meses) | Tempo de navegação (horas) | Cursos e provas | Outras condições | Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) | Modalidade de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Administrativos, comunicações, eletromecânicos, condutores mecânicos de automóveis, fuzileiros, mergulhadores, músicos, operações, manobras, taifa e técnicos de armamento. | Cabo-mor Cabo | 18 (b) (c) 18 (a) (b) | 15 5 | Escolha Antiguidade |
(a) Realizadas no posto de primeiro-marinheiro.
(b) Para os praças das classes de condutores mecânicos de automóveis, músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como às praças com especialização na área dos helicópteros e de condução de veículos automóveis, não é exigido tempo de embarque.
(c) Realizadas no posto de cabo.
ANEXO III
(a que se referem os artigos 63.º e 252.º-E do Estatuto)
Oficiais do Exército
| Corpo de oficiais generais/Armas serviços/Quadros especiais | Para promoção a | Funções específicas da arma/serviço | Cursos e provas | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidade de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Corpo de oficiais generais | General Tenente-general Major-general | Escolha | ||||
| Brigadeiro-general | CPOG | 1 ano (i) (j) | 4 anos em COR | Escolha | ||
| Armas | Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 2 anos (a) 2 anos (b) 2 anos (c) | CPOS CPC | 1 ano (k) 1 ano (l) | 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Serviços | Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 2 anos (d) 2 anos (e)(f) 2 anos (g) | CPOS CPC | (m) 1 ano (n) (o) 1 ano (p) | 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Juristas, superior de apoio, técnicos de exploração de transmissões, técnicos de manutenção de transmissões, técnicos de manutenção de material, técnicos de pessoal e secretariado, técnicos de transportes, técnicos de saúde. | Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 2 anos (d) 2 anos (f) 2 anos (g) | CPOS CPC | 1 ano (n) | 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Chefes de banda de música | Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 2 anos (f) 2 anos (g) | CPOS CPC | 1 ano (q) | 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
CPOG - curso de promoção a oficial general.
CPOS - curso de promoção a oficial superior.
CPC - curso de promoção a capitão.
(a) Prestado, como oficial superior, nas unidades, centros de formação ou escola das armas.
(b) Prestado, como capitão, funções nas unidades, centros de formação ou escola das armas.
(c) Prestado, como tenente, nas unidades, centros de formação ou escola das armas.
(d) Prestado, como oficial superior, funções específicas do respetivo serviço ou quadro especial.
(e) Ter exercido, no posto de capitão médico e veterinário, funções no hospital das forças armadas, centros de saúde militares ou nas unidades, centros de formação e escolas.
(f) Prestado, como capitão, funções específicas do respetivo serviço ou quadro especial.
(g) Prestado, como tenente, funções específicas do respetivo serviço ou quadro especial.
(h) Prestado, como tenente médico e veterinário, funções no hospital das forças armadas, centros de saúde militares ou nas unidades, centros de formação e escolas.
(i) Ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, o comando de unidade independente, ou outro comando considerado, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), de categoria equivalente ou superior.
(j) Ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, o comando de unidade independente ou escola dos serviços, chefia de serviço, direção de estabelecimento ou outra função de comando, chefia ou direção, considerada, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
(k) Ter exercido, como oficial superior, com informação favorável, o cargo de comandante ou segundo comandante de batalhão ou outro comando considerado por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
(l) Ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, o camando de companhia ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente o superior.
(m) Para tenente-coronel médico obtenção do grau de consultor.
(n) Ter exercido, como oficial superior, com informação favorável, o cargo de comandante ou segundo comandante de batalhão ou outro comando, chefia ou direção, considerados por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
(o) Para capitão médico, obtenção do grau de generalista ou especialista.
(p) Ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, o comando de companhia ou outro comando, chefia ou direção, considerados por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
Sargentos do Exército
| Armas Serviços | Para promoção a | Funções específicas da arma/serviço | Cursos e provas | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidade de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Armas e Serviços | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento | 1 ano (a) 2 anos (b) | CPSCH CPSA | 4 anos em SCH 5 anos em SAJ 7 anos em 1SAR 4 anos em 2SAR | Escolha Escolha Escolha Antiguidade |
CPSCH - curso de promoção a sargento-chefe.
CPSA - curso de promoção a sargento-ajudante.
(a) Prestado, como sargento-chefe, funções de adjunto do comandante de batalhão ou órgão de escalão equivalente ou de chefia em atividades técnicas.
(b) Prestado em unidades, escolas, centros de formação, estabelecimentos ou órgãos próprios da respetiva arma ou serviço.
Praças do Exército
| Armas Serviços | Para promoção a | Exercício de funções ou desempenho de cargos | Cursos e provas | Outras condições | Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) | Modalidades de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Armas e serviços | Cabo-mor Cabo-de-secção | (a) | CPCMOR (b) | (a) | 15 5 | Escolha Antiguidade |
CPCMOR - curso de promoção a cabo-mor.
(a) A definir por despacho do CEME.
(b) Curso de promoção a cabo-mor.
ANEXO IV
(a que se referem os artigos 63.º e 252.º-J do Estatuto)
Oficiais da Força Aérea
| Especialidades | Para promoção a | Funções específicas da especialidade | Horas de voo | Cursos | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidade de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Pilotos Aviadores | General Tenente-general Major-general | Escolha | |||||
| Brigadeiro-general Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 1 ano (a) 4 anos (b) 2 anos (e) 3 anos (g) 2 anos (j) 1 ano (l) | 300 horas (c) 250 horas (f) 400 horas (h) 500 horas (k) | CPOG CPOS CBC | 1 ano (d) 1 ano (i) | 4 anos em COR 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | |
| Engenheiros, médicos, administração aeronáutica, juristas e psicólogos | Major-general Brigadeiro-general Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 1 ano (m) 4 anos n) 2 anos (p) 3 anos (q) 2 anos (s) 1 ano (t) | CPOG CPOS CBC | (o) (r) | 4 anos em COR 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | |
| Navegadores, técnicos e polícia aérea | Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 4 anos (n) 2 anos (p) 3 anos (q) 2 anos (s) 1 ano (t) | 300 horas (u) 250 horas (v) 400 horas (x) 500 horas (z) | CPOS CBC | 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | |
| Chefes de banda de música | Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 2 anos (p) 3 anos (q) 2 anos (s) 1 ano (t) | CPOS CBC | 5 MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
CPOG - curso de promoção a oficial general.
CPOS - curso de promoção a oficial superior.
CBC - curso básico de comando.
(a) Desempenhado o cargo de comando de unidade de base ou de unidade de categoria equivalente, nos postos de coronel ou tenente coronel, não sendo contabilizado o tempo em que o oficial esteja no gozo de qualquer licença ou impedido de prestar serviço por motivo de doença.
(b) Prestado, como oficial superior, serviço efetivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente, no exercício de funções de comando ou chefia, bem como outras funções, nomeadamente as relativas à formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade.
(c) Realizados como oficial superior.
(d) Desempenhados os cargos de comandante de grupo ou de esquadra de voo, não sendo contabilizado o tempo em que o oficial esteja no gozo de qualquer licença ou impedido de prestar serviço por motivo de doença.
(e) Prestado, como major, serviço efetivo em unidades ou órgãos em funções próprias da especialidade.
(f) Realizados no posto de major.
(g) Prestado, como capitão, serviço efetivo em unidades aéreas, no exercício de funções de pilotagem.
(h) Realizados no posto de capitão.
(i) Prestado, como capitão ou subalterno, seguidos ou interpolados, funções próprias da especialidade numa das áreas funcionais das unidades aéreas, de base ou ainda em órgãos de categoria equivalente ou superior, não sendo contabilizado o tempo em que o oficial esteja no gozo de qualquer licença ou impedido de prestar serviço por motivo de doença.
(j) Prestado, como tenente, serviço efetivo em unidades aéreas no exercício de funções de pilotagem.
(k) Realizados nos postos de alferes e tenente.
(l) Prestado, como alferes, serviço efetivo em unidades aéreas no exercício de funções de pilotagem, inclusive na qualidade de instruendo.
(m) Prestado, nos postos de coronel ou tenente coronel, funções de comando, direção ou chefia, não sendo contabilizado o tempo em que o oficial esteja no gozo de qualquer licença ou impedido de prestar serviço por motivo de doença.
(n) Prestado, como oficial superior, serviço efetivo em unidades de base, órgãos de comando, direção ou outros de categoria equivalente, no exercício de funções de comando ou chefia, bem como funções, nomeadamente, as relativas à formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade.
(o) Para os oficiais médicos ter obtido o grau profissional de consultor.
(p) Prestado, como major, serviço efetivo em unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(q) Prestado, como capitão, serviço efetivo em unidades ou órgãos da Força Aérea, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(r) Para os oficiais médicos ter obtido o grau profissional de especialista.
(s) Prestado, como tenente, serviço efetivo em unidades ou órgãos da Força Aérea, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(t) Prestado, como alferes, serviço efetivo em unidades ou órgãos da Força Aérea, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(u) Prestado, como oficial superior, para a especialidade de navegador.
(v) Prestado, como major, para a especialidade de navegador.
(x) Prestado, como capitão, para a especialidade de navegador.
(z) Prestado, como alferes ou tenente, para a especialidade de navegador.
Sargentos da Força Aérea
| Especialidades | Para promoção a | Funções específicas da especialidade | Cursos | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidade de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Operadores, mecânicos e apoio serviços | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento | 2 anos (a) 2 anos (b) 3 anos (c) 2 anos (d) | CPSCH | 4 anos em SCH 5 anos em SAJ 7 anos em 1SAR 4 anos em 2SAR | Escolha Escolha Escolha Antiguidade |
CPSCH - curso de promoção a sargento-chefe.
(a) Prestado, como sargento-chefe, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea.
(b) Prestado, como sargento-ajudante, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea.
(c) Prestado, como primeiro-sargento, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea.
(d) Prestado, como segundo-sargento, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea.
Praças da Força Aérea
| Especialidades | Para promoção a | Funções específicas da especialidade | Cursos e provas | Outras condições | Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) | Modalidades de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Todas | Cabo-mor Cabo-de-secção | 2 anos (a) 2 anos (b) | CPCM (c) | 15 5 | Escolha Antiguidade |
CPCM - curso de promoção a cabo-mor.
(a) Prestado, como cabo-de-secção, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(b) Prestado, como cabo-adjunto, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(c) Curso de promoção a cabo-mor.
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