- 1 -A avaliação individual é objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações.
- 2 -Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer ato de administração de pessoal em matéria de promoções.
Artigo 89.º — Tratamento da avaliação
Vigente desde: 04/09/2023