- 1 -O disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
- 2 -Os poderes tarifários da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, repristinados pelo presente decreto-lei, aplicam-se apenas às tarifas a aplicar nos anos de 2026 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Pedro Reis - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 8 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118254382
Artigo 11.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 23/10/2024