- 1 -As concessionárias dos sistemas multimunicipais referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verifiquem no ano de 2024, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro, e nos respetivos contratos de concessão.
- 2 -Os desvios de recuperação de gastos referidos no número anterior consideram-se integrados no primeiro subperíodo do segundo período tarifário das concessões para efeitos de aplicação do regime de recuperação ou de reintegração estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro, e nos respetivos contratos de concessão.
Artigo 4.º — Desvios de recuperação de gastos
Vigente desde: 23/10/2024