Os artigos 1.º e 2.º do regime jurídico da titularização de créditos, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS) e respetiva regulamentação;
- b)[...]
- 3 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, independentemente de o risco de crédito ser dividido em tranches, que inclui, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 4 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, podendo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento, a concretização do respetivo regime:
- a)À subscrição ou aquisição, para titularização, incluindo em mercado primário, de obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida;
- b)Às operações de titularização de outros ativos.
- 5 -Para efeitos do número anterior, qualquer referência no presente decreto-lei a riscos ou créditos é considerada referência aos valores mobiliários subscritos ou adquiridos, e qualquer referência a cedente é considerada referência à sociedade emitente daqueles valores mobiliários.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Podem ser intervenientes na titularização, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 15 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947974