- 1 -As sociedades de investimento devem possuir um capital social mínimo, a fixar em portaria, em montante não inferior a 750000 contos, valendo, desde já, este limite enquanto não for publicada a referida portaria.
- 2 -O Ministro das Finanças poderá, mediante portaria, determinar que as sociedades já constituídas elevem o seu capital social, em prazo a definir nesse diploma, até ao montante fixado nos termos do número anterior.
Artigo 3.º — (Capital social)
Vigente desde: 02/05/1986