- 1 -As sociedades de investimento podem efectuar as operações de crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação dos seus capitais próprios ou dos recursos cuja captação lhes é facultada pelo artigo 11.º
- 2 -As operações de crédito a médio ou longo prazo mencionadas no número anterior devem ter por fim facultar às empresas suas beneficiárias recursos com vista ao financiamento do investimento em capital fixo, à recomposição do fundo de maneio permanente ou à consolidação de passivos, neste último caso em conexão com as acções tendentes à reestruturação ou recuperação de empresas; podem ainda as operações de crédito ter como objecto o financiamento a médio ou longo prazo da exportação nacional.
- 3 -Nas operações de crédito a médio ou longo prazo as sociedades de investimento devem ponderar as orientações da política económica, as prioridades definidas nos planos económicos e nos programas de desenvolvimento, reorganização ou reconversão sectoriais e, em especial, a previsibilidade de reflexos positivos de tais operações sobre a balança de pagamentos ou sobre a criação de postos de trabalho em função do capital investido.
- 4 -Os beneficiários dos créditos autorizados têm acesso aos esquemas de incentivos fiscais e financeiros nos termos e condições previstos para as operações de crédito análogas realizadas por instituições de crédito.
Artigo 9.º — (Operações de crédito)
Vigente desde: 02/05/1986