- 1 -A comissão regional tem a seguinte composição:
- a)O presidente da Região de Turismo, que será eleito na primeira reunião da comissão regional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/91;
- b)Um representante de cada um dos municípios que integrem a Região;
- c)Um representante de cada uma das seguintes entidades:
- i)Ministro do Comércio e Turismo;
- ii)Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
- iii)Do membro do Governo com tutela sobre a cultura;
- iv)Direcção-Geral dos Desportos;
- v)Comissão de Coordenação da Região do Norte;
- vi)Gabinete da Navegabilidade do Douro;
- vii)Estabelecimentos hoteleiros sitos na área da Região;
- viii)Estabelecimentos similares sitos na área da Região;
- ix)Agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na área da Região;
- x)Empresas de aluguer de automóveis sem condutor com sede ou sucursal na área da Região;
- xi)Associações sindicais da indústria hoteleira com representatividade na área da Região;
- xii)Associações sindicais das agências de viagem com representatividade na área da Região;
- xiii)Associação da Imprensa não Diária.
- 2 -Os representantes das entidades a que se referem as subalíneas vii) a xiii) da alínea c) do número anterior serão designados pelas suas representadas mediante convite formulado pela Região.
- 3 -Os representantes das entidades mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo poderão ser substituídos, a todo tempo, pelas entidades representadas.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 12/03/1993