A efectivação aos casos aplicáveis do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, dependerá de despacho conjunto dos ministros da tutela e das Finanças.
Artigo 18.º — Pessoal em regime de pré-aposentação
Vigente desde: 09/03/1994