- 1 -A transição para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano de 1994, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, à medida em que os serviços e organismos da Administração Pública forem reunindo as condições adequadas.
- 2 -Consideram-se atribuídas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e aos restantes serviços e organismos, a que se refere a transição prevista no número anterior, todas as competências necessárias à aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92.
- 3 -Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 1994, de acordo com as normas do Decreto-Lei n.º 155/92.
- 4 -Mantêm-se em vigor, para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores, as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 155/92.
- 5 -Os serviços e organismos que já detêm autonomia administrativa à data da entrada em vigor do presente diploma, aos quais seja aplicável o n.º 1, continuam a prestar contas, nos termos da legislação vigente.
Artigo 2.º — Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
Vigente desde: 09/03/1994