- 1 -O património do Comissariado para a Exposição Universal de Sevilha de 1992 é integrado no património da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses logo que seja extinto aquele Comissariado, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 28/88, de 2 de Fevereiro, com excepção do edifício do pavilhão de Portugal na referida Exposição, o qual poderá ser cedido a título gratuito ao Estado Espanhol, devendo reservar-se para o Estado Português o direito de utilizar o espaço necessário para instalação do Instituto Camões e o auditório do pavilhão.
- 2 -As receitas provenientes da venda de publicações, meios audiovisuais, reprodução de obras de arte, medalhas, bilhetes de ingresso e quaisquer outras resultantes de actividades afins da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses devem dar entrada nos cofres do Estado, para servirem de contrapartida à abertura de créditos especiais a favor da mesma Comissão.
Artigo 21.º — Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses
Vigente desde: 09/03/1994