- 1 -As Direcções-Gerais das Relações Bilaterais, da Política Externa e dos Assuntos Multilaterais, a Inspecção Diplomática e Consular, a Secretaria-Geral e o Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros só disporão de autonomia administrativa à medida em que lhes venha a ser aplicado o novo regime de administração financeira, previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
- 2 -No ano de 1994, as verbas inscritas no capítulo 3 do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficarão isentas do regime duodecimal.
- 3 -As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades estabelecidas no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, excepto no que concerne à obrigatoriedade da consulta a, pelo menos, três entidades.
- 4 -As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às despesas de funcionamento destes serviços.
- 5 -As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.
Artigo 23.º — Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigente desde: 09/03/1994