No ano de 1994 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com «Remunerações certas e permanentes» e «Segurança social» do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 26.º — Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Vigente desde: 09/03/1994