- 1 -As despesas com a liquidação do Instituto de Promoção Turística serão pagas por conta do orçamento do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, o qual fica autorizado a utilizar para o efeito os saldos apurados nas contas de gerência daquele Instituto, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.
- 2 -É prorrogado por um ano o prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/93, de 22 de Abril.
Artigo 28.º — Liquidação do Instituto de Promoção Turística
Vigente desde: 09/03/1994