Os artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 193-A/97, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -Na 1.ª fase da reprivatização proceder-se-á à alienação, por venda directa, de um bloco indivisível de 2 milhões de acções representativas de 94,97% do capital social da SETENAVE.
- 2 -A 2.ª fase da reprivatização concretizar-se-á mediante a alienação, por oferta pública de venda reservada a trabalhadores da SETENAVE e pequenos subscritores, de acções representativas de 5,03% do capital social da SETENAVE.
- 3 -...
Artigo 6.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
A SETENAVE, previamente às operações de venda reguladas pelo presente diploma, procederá a uma redução do seu capital social para 2,106 milhões de contos, destinada à cobertura de prejuízos.