- 1 -A revalidação deve ser requerida até 30 dias antes da data do termo da licença, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -O pedido de revalidação só é deferido quando a empresa reúna os requisitos necessários à obtenção da licença e tenha procedido ao pagamento da taxa aplicável e das coimas em dívida e insusceptíveis de impugnação judicial.
- 3 -O pedido de revalidação efectuado após o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo e até à data do termo de validade da licença implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 3 do artigo 14.º
- 4 -O pedido de revalidação efectuado após a data do termo da licença implica o não processamento do mesmo e a devolução ao requerente de toda a documentação entregue, podendo efectuar novo pedido nos termos do artigo 9.º
- 5 -Em caso de indeferimento do pedido de revalidação da licença por falta de comprovação de requisitos para a manutenção na actividade, um novo pedido só poderá ser apresentado um ano após o indeferimento.
- 6 -Em caso de indeferimento por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de revalidação implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 13.º — Revalidação das licenças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2004