- 1 -O IMOPPI deve organizar e manter um registo das empresas de mediação, do qual deve constar:
- a)A denominação social, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial;
- b)As marcas e os nomes dos estabelecimentos comerciais das empresas;
- c)O capital próprio;
- d)A identificação dos administradores e gerentes;
- e)A localização dos estabelecimentos;
- f)A forma de prestação das garantias exigidas e respectivos elementos de identificação;
- g)A identificação das pessoas que detenham a capacidade profissional exigida no artigo 6.º
- 2 -Devem ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:
- a)A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;
- b)A verificação de qualquer outro facto sujeito a comunicação ao IMOPPI;
- c)A suspensão da licença;
- d)As denúncias apresentadas;
- e)As sanções aplicadas.
- 3 -O IMOPPI deve ainda manter um registo dos pedidos indeferidos e das licenças canceladas.
Artigo 15.º — Registo das empresas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2004