- 1 -A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;
- b)Caso seja celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.
- 3 -É vedado às entidades mediadoras receber quaisquer quantias a título de remuneração, ou de provisão por conta da mesma, previamente ao momento em que esta é devida nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 4 -Caso a entidade mediadora tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes na respectiva divisão.
- 5 -A alteração subjectiva numa das partes do negócio visado por exercício do direito legal de preferência não afasta o direito a remuneração da empresa de mediação.
Artigo 19.º — Remuneração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2004