- 1 -O montante mínimo garantido através da caução será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do ministro que tutela a área da defesa do consumidor.
- 2 -Em caso de accionamento da caução, o montante de cobertura exigido deve ser reposto no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
Artigo 26.º — Montante da caução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2004