Artigo 10.º
Entidade responsável
Redação registada como em vigor em 11/03/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -À GeRAP, enquanto entidade gestora da BEP, compete especialmente:
- a)Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da BEP, satisfazendo os necessários requisitos de actualização, segurança e acessibilidade;
- b)Definir e assegurar os procedimentos adequados à salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais;
- c)Efectuar os registos de informação que lhe estejam confiados;
- d)Garantir e controlar a qualidade da informação disponibilizada através da BEP, recusando ou eliminando registos ou informação irrelevante, desactualizada ou inadequada aos objectivos da BEP, gerindo a emissão e controlo dos códigos de acesso para registo de informação;
- e)Emitir documentos comprovativos dos resultados das pesquisas efectuadas, quando solicitados pelos serviços utilizadores;
- f)Facultar o acesso à BEP aos serviços e entidades referidas no artigo 2.º e ao pessoal que, para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º, a ela pretenda aceder;
- g)Recusar o acesso à BEP a pessoas ou entidades que a ela não devam ter acesso ou que dela façam uso inadequado;
- h)Proceder ao tratamento estatístico da informação registada na BEP, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas de emprego e de candidatos admitidos e não admitidos, desagregados por sexo, ministério, carreira e categoria;
- i)Promover a utilização da BEP;
- j)Disponibilizar um serviço de apoio aos utilizadores;
- l)Acompanhar o funcionamento da BEP e elaborar relatórios periódicos da sua actividade e resultados.
- 2 -Os relatórios a que se refere a alínea l) do número anterior são de acesso não condicionado e divulgados no site da BEP.