Artigo 18.º
Medições
Redação registada como em vigor em 03/04/2004.
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- 1 -O autocontrolo das emissões sujeitas a VLE é obrigatório e da responsabilidade do operador.
- 2 -O autocontrolo das emissões é efectuado nos termos fixados na respectiva autorização ou licença da instalação, mas sempre no respeito pelas disposições constantes do presente diploma ou de acordo com o estipulado nos artigos 19.º a 22.º do presente diploma.
- 3 -As instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, com potência térmica superior a 50 MW e inferior a 100 MW, estão obrigadas ao autocontrolo das suas emissões, a efectuar de acordo com o disposto no presente diploma.