Artigo 20.º
Monitorização em contínuo
Redação registada como em vigor em 03/04/2004.
Esta redação foi substituída em 01/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitas a monitorização em contínuo as emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão ultrapasse o limiar mássico máximo fixado nas portarias a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -Para obtenção de um valor médio diário válido não podem ser excluídos mais de seis valores médios horários num mesmo dia devido a mau funcionamento ou à reparação/manutenção do sistema de medição em contínuo.
- 3 -Caso se verifique a anulação de mais de 36 valores médios diários num ano, devida a mau funcionamento ou à reparação/manutenção do sistema de medição em contínuo, o IA pode exigir que o operador tome as medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema em causa.
- 4 -As situações abrangidas pelo n.º 1 em que se comprove não ser tecnicamente possível proceder à monitorização em contínuo das emissões de poluentes atmosféricos são analisadas caso a caso.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o operador apresenta um plano de monitorização alternativo à entidade coordenadora do licenciamento, que o remete ao IA, para decisão sobre a aprovação do plano, no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da sua recepção.