Artigo 21.º
Dispensa de monitorização
Redação registada como em vigor em 03/04/2004.
Esta redação foi substituída em 01/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A monitorização é dispensada nas fontes pontuais associadas a instalações que funcionem menos de 25 dias por ano ou por um período anual inferior a quinhentas horas.
- 2 -A dispensa de monitorização prevista no número anterior só produz efeitos após a comunicação à CCDR competente, efectuada pelo operador, de que as fontes pontuais se encontram nas condições aí fixadas.
- 3 -O disposto no número anterior obriga o operador à realização de pelo menos uma medição pontual, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma, que demonstre o cumprimento dos VLE aplicáveis nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 24.º
- 4 -O operador está obrigado a possuir o registo actualizado do número de horas de funcionamento e consumo de combustível anuais para todas as instalações abrangidas pelo presente artigo.