Artigo 37.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 03/04/2004.
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O produto das coimas previstas no artigo 34.º é afectado, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que tenha levantado o auto;
- b)30% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;
- c)60% para o Estado.