Artigo 38.º
Responsabilidade por danos ao ambiente
Redação registada como em vigor em 03/04/2004.
Esta redação foi substituída em 01/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Aquele que, com dolo ou mera culpa, infringir as disposições do presente diploma, provocando danos no ambiente, em geral, e afectando a qualidade do ambiente atmosférico, em particular, fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado pelos danos a que der causa.
- 2 -O referido no número anterior não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.
- 3 -Quando não seja possível quantificar com precisão o dano causado, o tribunal fixará, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização, tomando em consideração, nomeadamente, a lesão da componente ambiental, o custo previsível da reposição da situação anterior à prática do acto danoso e o proveito económico eventualmente angariado mediante a prática da infracção.
- 4 -Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade pelo dano é solidária.
- 5 -O pedido de indemnização fundado na violação das disposições do presente diploma será sempre deduzido perante os tribunais comuns.