Artigo 39.º
Medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 03/04/2004.
Esta redação foi substituída em 01/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O inspector-geral do Ambiente ou o dirigente máximo da CCDR podem, por despacho, sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para o ambiente atmosférico ou para a qualidade do ar, adoptar as medidas cautelares que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração da instalação, o encerramento no todo ou em parte da instalação ou a apreensão do todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
- 2 -A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do inspector-geral do Ambiente ou do dirigente máximo da CCDR, após verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente atmosférico ou para a qualidade do ar cessou.
- 3 -A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato ao IA e à entidade coordenadora do licenciamento da instalação em causa.