Artigo 7.º
Tectos de emissão nacionais
Redação registada como em vigor em 03/04/2004.
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Sem prejuízo do disposto no presente diploma, são estabelecidas em diploma próprio as medidas necessárias ao cumprimento dos tectos de emissão nacionais de SO(índice 2), NO(índice x), COV e NH(índice 3), bem como a elaboração de um programa de redução de emissões, de acordo com a natureza, objectivos, calendários e outros requisitos impostos no Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de Agosto, relativo aos tectos de emissão nacionais.