- 1 -Compete ao Instituto do Ambiente (IA) a elaboração do Inventário Nacional de Emissões de Poluentes Atmosféricos (INEPA) e a quantificação das respectivas emissões para cada ano civil.
- 2 -Compete à CCDR a realização, para cada ano civil, do inventário regional de emissões de poluentes atmosféricos na área territorial da respectiva jurisdição.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores e sempre que solicitada, é obrigatória a disponibilização ao IA e ou às CCDR de toda a informação relevante e actualizada pelas entidades detentoras da mesma, públicas ou privadas, incluindo operadores e entidades responsáveis pela produção de dados estatísticos.
- 4 -Compete ao IA definir os objectivos, metodologias, informação a disponibilizar, prazos e procedimentos de validação, assim como a articulação entre os inventários regionais e nacionais.
- 5 -Até 30 de Junho de cada ano, as CCDR devem remeter, em suporte digital, ao IA os dados relativos aos inventários regionais do ano anterior.
- 6 -Compete ao IA organizar e manter actualizada uma base de dados de emissões de poluentes atmosféricos relativa ao INEPA e aos inventários regionais.
- 7 -Dos inventários referidos nos n.os 1 e 2 não consta a identificação das fontes de emissão envolvidas.
Artigo 8.º — Inventário de fontes e de emissões atmosféricas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
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Versão 2
Revogado desde 01/07/2018
Original
Em vigor de 03/04/2004 a 30/06/2018