- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:
- a)Representar o MAI junto de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, salvo quando o contrário resulte da lei ou de decisão do Governo;
- b)Representar a DGAI junto de quaisquer organizações ou entidades, bem como em quaisquer actos ou contratos em que aquela haja de intervir, em juízo e fora dele.
- 2 -O director-geral pode delegar nos directores as funções de direcção, coordenação e orientação dos serviços quanto a áreas de atribuições e ou serviços especificamente considerados.
- 3 -O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director designado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna e, no silêncio deste, pelo indicado pelo director-geral.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 29/03/2007