- 1 -O operador da RNT é independente, no plano jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, actividades de produção ou comercialização de electricidade ou gás natural.
- 2 -De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:
- a)O operador da RNT não pode, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou de comercialização de electricidade ou de gás natural;
- b)As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou de comercialização de electricidade ou de gás natural não podem, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre o operador da RNT;
- c)O operador da RNT ou qualquer dos seus accionistas não podem, directa ou indirectamente, designar membros do órgão de administração, ou de fiscalização, ou de órgãos que legalmente representam a empresa, de empresas que exerçam as actividades de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural;
- d)As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural não podem, directa ou indirectamente, designar membros dos órgãos do operador da RNT;
- e)Os gestores do operador da RNT estão impedidos de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam a actividade de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural;
- f)Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;
- g)O operador da RNT deve dispor de um poder decisório efectivo e independente de outros intervenientes do SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede;
- h)O operador da RNT deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da operação da rede e proceder à sua publicitação;
- i)Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10 % do capital social do operador da RNT ou de empresa que o controle;
- j)A limitação imposta na alínea anterior é de 5 % para as entidades que exerçam actividades no sector eléctrico, nacional ou estrangeiro.
- 3 -Os condicionalismos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integram, em particular:
- a)O poder de exercer direitos de voto;
- b)O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;
- c)A detenção da maioria do capital social.
- 4 -O disposto nas alíneas i) e j) do n.º 2 e no número anterior não se aplica ao Estado, a empresas por ele controladas, ao operador da RNT ou a empresa que o controle.
- 5 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se que uma empresa exerce controlo sobre outra quando uma delas é detentora de uma posição jurídica que lhe confira a possibilidade de exercer influência determinante sobre outra, em especial através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.
Artigo 25.º — Separação jurídica e patrimonial da actividade de transporte
Vigente desde: 20/06/2011