É permitida, durante um período de 12 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a comercialização de café, sucedâneos de café e respetivas misturas não conformes com o presente diploma, mas que estejam de acordo com o Decreto-Lei n.º 53/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/2001, de 17 de abril.