Altera o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, completando a transposição da Diretiva (UE) 2015/2302
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 15.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Contratos relativos a viagens organizadas na aceção da alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo;
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, os n.os 2, 3, 4, 7 e 8 do artigo 5.º do presente decreto-lei, o n.º 3 do artigo 7.º e os artigos 9.º-A e 9.º-D da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, são aplicáveis, com as devidas adaptações às viagens organizadas, no que respeita aos viajantes, tal como definidos nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O endereço físico do estabelecimento comercial do profissional, no caso de ser diferente do endereço comunicado nos termos das alíneas anteriores e, se aplicável, o endereço físico do profissional por conta de quem atua, onde o consumidor possa apresentar uma reclamação.
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- v)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v).]
- z)[Anterior alínea x).]
- aa)[Anterior alínea z)].
- 2 -As informações determinadas nas alíneas l), m) e n) do número anterior podem ser prestadas mediante o modelo de informação sobre o direito de livre resolução constante da parte A do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, considerando-se que o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu o dever de informação quanto a esses elementos, se tiver entregado essas instruções ao consumidor corretamente preenchidas.
- 3 -[...]
- 4 -Em caso de incumprimento do dever de informação quanto aos encargos suplementares ou outros custos referidos nas alíneas e), f), g), h) e i) ou quanto aos custos de devolução dos bens referidos na alínea m), ambas do n.º 1, o consumidor fica desobrigado desses custos ou encargos.
- 5 -[...]
- 6 -No caso das hastas públicas, as informações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 podem ser substituídas pelos elementos equivalentes relativos ao leiloeiro.
- 7 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando, num contrato celebrado à distância por via eletrónica, a encomenda pelo consumidor implicar uma obrigação de pagamento, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar ao consumidor, de forma clara e bem visível, e imediatamente antes de o consumidor concluir a encomenda, as informações pré-contratuais previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), q) e u) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do dever de comunicação das restantes informações de acordo com o meio de comunicação à distância utilizado, quando o contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância com espaço ou tempo limitados para divulgar a informação, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar, nesse meio específico e antes da celebração do contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais exigidas pelas alíneas a), d), e), f), g), h), i), l) e q) do n.º 1 do artigo anterior.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes do início da prestação do serviço.
- 2 -A confirmação do contrato a que se refere o número anterior realiza-se com a entrega ao consumidor das informações pré-contratuais previstas no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o profissional já tiver prestado essa informação, em suporte duradouro, antes da celebração do contrato.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.
- 3 -Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa informação.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- i)O prestador do serviço não tiver cumprido o dever de informação pré-contratual previsto nas alíneas l) ou n) do n.º 1 do artigo 4.º; ou
- ii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- 6 -Quando se trate de contrato celebrado à distância de prestação de serviços ou o fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, sempre que o consumidor pretenda que a prestação ou o fornecimento desses serviços se inicie durante o prazo de retratação previsto no artigo 10.º, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)As infrações ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 28.º, sendo puníveis com coima entre 500,00 EUR e 3 700,00 EUR
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)As infrações ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 28.º, sendo puníveis com coima entre 3 500,00 EUR e 35 000,00 EUR.
- 3 -[...].
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 4 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de outubro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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