- 1 -Os centros IPP emitem certificado eletrónico de cada inspeção efetuada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, conforme o modelo aprovado pela Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Das inspeções efetuadas é guardado registo, durante cinco anos, nomeadamente da identificação dos equipamentos e seus proprietários ou detentores.
- 3 -O equipamento aprovado é identificado por selo aposto pelo centro IPP que efetuou a inspeção, devendo ser claramente visível e colocado de forma firme e duradoura, conforme o modelo aprovado pela Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
- 4 -Só é permitida a utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham aposto o respetivo selo válido.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em caso de perda ou destruição do selo, a apresentação do certificado de inspeção válido faz prova de inspeção com aprovação do equipamento.
Artigo 9.º — Comprovativos de inspeção
Vigente desde: 29/09/2020