- 1 -Se, por ocasião das inspeções referidas no artigo 13.º ou dos ensaios constantes do artigo 15.º, se verificar que os materiais de propagação não preenchem os requisitos definidos no presente diploma, o fornecedor fica obrigado a tomar medidas corretivas que, não sendo tomadas ou não dando resultados eficazes, têm como consequência a proibição de comercialização desses materiais.
- 2 -Caso se verifique que os materiais de propagação a comercializar ou comercializados por um fornecedor não respeitam as exigências e as condições previstas no presente diploma, são tomadas medidas adequadas contra esse fornecedor, as quais podem incluir a proibição de comercialização segundo o estabelecido no n.º 1, ou mesmo o cancelamento temporário ou definitivo da licença.
- 3 -As medidas adotadas ao abrigo do n.º 2 são levantadas logo que se verifiquem garantias de que os materiais a comercializar satisfazem as exigências e condições do presente diploma.
Artigo 14.º — Penalizações
Vigente desde: 29/09/2020