- 1 -Só podem ser produzidos e certificados em Portugal os materiais vitícolas de variedades que obedeçam a uma das seguintes condições:
- a)Estejam inscritas no CNVV;
- b)Estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Videira ou no catálogo de outro Estado-Membro;
- c)(Revogada.)
- 2 -Só são certificados os materiais vitícolas pertencentes às seguintes categorias:
- a)Material inicial;
- b)Material base;
- c)Material certificado;
- d)Material standard.
- 3 -Não é autorizada a produção de porta-enxertos da categoria standard.
- 4 -A produção de materiais vitícolas inicial e base só pode ser realizada sob responsabilidade do obtentor da respetiva variedade ou clone ou por entidade a quem o obtentor tenha concedido o direito de propriedade ou de utilização.
- 5 -A instalação de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas depende de autorização prévia do IVV, I. P.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Com base em legislação comunitária e ainda que em derrogação ao disposto no presente decreto-lei, a DGAV poderá autorizar a produção de materiais vitícolas com recurso a técnicas de propagação in vitro.
Artigo 13.º — Requisitos de produção
Vigente desde: 29/09/2020