- 1 -Com base em legislação comunitária, a fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento de materiais vitícolas, que não possam ser resolvidas na Comunidade, em derrogação ao definido no n.º 1 do artigo anterior, a DGAV pode autorizar a comercialização de materiais vitícolas de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.
- 2 -As condições a satisfazer, as quantidades necessárias para ultrapassar essas dificuldades e o período em que vigoram estas exceções são definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 3 -Os materiais vitícolas de uma determinada categoria para os quais tenha sido autorizada a comercialização com exigências reduzidas devem ser portadores de etiqueta que, para além de cumprir o definido na parte A do anexo iv, seja da mesma cor e tenha impressa a menção «Exigências reduzidas».
Artigo 31.º — Exigências reduzidas
Vigente desde: 29/09/2020