- 1 -A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade nacional responsável pelo controlo da produção e certificação de materiais vitícolas, competindo-lhe zelar pelo efetivo cumprimento das disposições legais aplicáveis orientar e apoiar a atividade de outras entidades intervenientes, compreendendo as atividades que em matéria de comercialização lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.
- 2 -Às direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e aos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGAV, compete, na sua área geográfica, proceder à emissão de pareceres sobre licenciamentos e admissão de inscrições de parcelas de vinhas-mãe e viveiros, bem como executar as ações de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspetores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, adiante designados por inspetores oficiais.
- 4 -A DGAV pode autorizar que pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, executem, mediante supervisão oficial, as funções que lhe estão atribuídas, nomeadamente inspeções de campo e de materiais vitícolas, análises e testes laboratoriais, colheita de amostras e emissão de etiquetas de certificação.
- 5 -A concessão e os termos da autorização referida no número anterior são definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante garantia de cumprimento das regras próprias correspondentes às funções autorizadas.
- 6 -Ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) compete conceder as devidas autorizações para a plantação de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas.
- 7 -À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) compete proceder à fiscalização de materiais vitícolas em comercialização, com a colaboração técnica da DGAV e das DRAP.
Artigo 4.º — Entidades competentes
Vigente desde: 29/09/2020