O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Avaliação e manutenção de variedades de videira a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Videira
Exame de distinção, homogeneidade e estabilidade de variedades de videira
- 1 -Carateres morfológicos:
- 1.1 -Os carateres mínimos a observar nos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), o delineamento experimental e as condições de cultivo para o estudo de variedades são os constantes do protocolo técnico estabelecido pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais para Vitis, em vigor à data do pedido previsto no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Carateres fisiológicos:
- 2.1 -Estados fenológicos - as variedades a caracterizar são avaliadas em relação a uma ou mais das seguintes variedades:
- a)Variedades de uva branca: Fernão Pires, Chardonnay;
- b)Variedades de uva tinta: Castelão, Merlot;
- c)Variedades de uva de mesa: Cardinal, Perle Don Csaba.
Exames de valor agronómico e de utilização de variedades de videira
- 1 -Protocolos técnicos dos exames:
- 1.1 -Os ensaios realizam-se em locais edafoclimáticos distintos:
- a)Para variedades de porta-enxertos, em três locais;
- b)Para outras variedades, em dois locais;
- 2 -Informações sobre a localização, condições geográficas e edafoclimáticas:
- a)Localização (nome do local, freguesia e concelho);
- b)Condições geográficas (georreferenciação, altitude, exposição e declive);
- c)Natureza do solo;
- d)Caracterização climática.
- 3 -Número mínimo de repetições, por ensaio, de variedades - quatro repetições;
- 4 -Número mínimo de plantas por variedade, por ensaio:
- a)Para variedades de porta-enxertos - 16 plantas;
- b)Para outras variedades - 24 plantas.
- 5 -Duração do ensaio - a duração é de cinco anos contados a partir da plantação, sendo todas as observações e registos realizados:
- a)Anualmente, no caso de porta-enxertos;
- b)Nos três últimos anos do ensaio, no caso de outras variedades.
- 6 -As testemunhas a utilizar em cada ensaio são as indicadas em 2.1 da parte A do presente anexo.
- 7 -Sistema de condução dos ensaios:
- a)Para as variedades de porta-enxertos, dois sistemas de condução diferentes;
- b)Para outras variedades, o sistema de condução usualmente utilizado na região onde o ensaio é realizado.
- 8 -Parâmetros agronómicos a avaliar - por ensaio, cada variedade é avaliada relativamente aos parâmetros que lhe sejam aplicáveis (consoante a sua aptidão) e que seguidamente se indicam:
- a)Vigor (produção de material lenhoso, expresso em quilogramas/metro);
- b)Poda preferida e posição do primeiro gomo fértil;
- c)Produção de uva:
- i)Rendimento, expresso em quilogramas/metro;
- ii)Regularidade de produção;
- iii)Anomalias («desavinho» e outras).
- d)Resistência ou sensibilidade:
- i)As condições ambientais desfavoráveis (temperaturas extremas, excesso ou carência de água e outras);
- ii)Aos organismos nocivos;
- iii)Sensibilidade ao rachamento do bago.
- 9 -Parâmetros de utilização a avaliar - para o conjunto dos ensaios realizados, para cada variedade é avaliada a sua aptidão para utilização como:
- a)Uva para vinho;
- b)Uva de mesa;
- c)Uva para utilizações industriais;
- d)Porta-enxerto.
- 10 -Ensaio de comportamento de variedades ao enraizamento e enxertia:
- 10.1 -O ensaio é realizado em viveiro;
- 10.2 -Localização - um só local (georreferenciação, nome do local, freguesia e concelho);
- 10.3 -Número de plantas por variedade:
- a)Variedades de porta-enxertos - por variedade: 30 plantas enxertadas em três diferentes outras variedades;
- b)Outras variedades - por variedade: 30 plantas enxertadas em três diferentes porta-enxertos;
- c)Duração do ensaio - o ensaio é anual e repetido durante três anos, sendo as observações e registos dos parâmetros a avaliar realizados anualmente.
- 10.4 -Parâmetros a avaliar:
- a)Reação à enxertia;
- b)Percentagem de «pegamentos» perfeitos na enxertia;
- c)Enraizamento das variedades de porta-enxertos;
- d)Outras observações relevantes, se as houver.
Seleção de manutenção de variedades de videira
- 1 -De cada variedade a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Videira deve, obrigatoriamente, existir uma seleção de manutenção.
- 2 -De cada seleção de manutenção deve ser indicado:
- a)O local onde está instalada (georreferenciação, nome do local, freguesia e concelho);
- b)O número de plantas que a constituem;
- c)Se está sob abrigo à prova de insetos ou ao ar livre;
- d)Se as plantas estão em pé-franco ou enxertadas, indicando neste caso a variedade e o clone do porta-enxerto.
ANEXO II
Condições relativas às culturas
- 1 -Identidade, pureza e condições culturais:
- 1.1 -Devem possuir identidade e pureza no que diz respeito à variedade e, se for o caso, ao clone.
- 1.2 -Devem apresentar um estado cultural e um nível de desenvolvimento vegetativo que permitam uma inspeção adequada da identidade e da pureza varietal e, se for o caso, clonal, bem como do estado sanitário das plantas.
- 2 -Requisitos sanitários gerais para todas as categorias:
- 2.1 -A presente secção aplica-se às vinhas-mãe destinadas à produção de todas as categorias de material de propagação e aos viveiros de todas essas categorias.
- 2.2 -As vinhas-mãe e os viveiros devem, após inspeção visual, ser considerados isentos das pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) referidas nos n.os 5 e 6, no que se refere ao género ou espécie em causa.
- 2.3 -As vinhas-mãe e os viveiros devem ser objeto de amostragem e testagens para deteção das RNQP mencionadas no n.º 6, no que se refere ao género ou espécie em causa. Em caso de dúvida, por parte do inspetor, quanto à presença das RNQP referidas nos n.os 5 e 6, no que se refere ao género ou espécie em causa, as vinhas-mãe e os viveiros devem ser objeto de amostragem e de testagem.
- 2.4 -A inspeção visual e, se for caso disso, a amostragem e a testagem das vinhas-mãe e dos viveiros em causa devem ser efetuadas em conformidade com o disposto no n.º 7.
- 2.5 -A amostragem e a testagem, tal como previstas no n.º 2, devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo da videira, bem como a biologia das RNQP relevantes para a cultura.
- 2.6 -A cepa selecionada que venha a produzir material para a instalação de uma vinha-mãe destinada à produção de material de propagação inicial, deve ser sujeita a indexagem biológica para avaliar a presença de vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas. Quaisquer outros protocolos equivalentes apenas se poderão utilizar se foram internacionalmente reconhecidos.
- 3 -Requisitos relativos ao solo e condições de produção para todas as categorias:
- 3.1 -Os terrenos e substratos, as culturas e os materiais vitícolas devem estar isentos de todos os vetores dos vírus referidos no n.º 6. A ausência destes vetores deve ser determinada por meio de amostragem e de testagem.
- 3.2 -A amostragem e a testagem devem ser efetuadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos vetores dos vírus referidos no n.º 6.
- 3.3 -A amostragem e a testagem não devem ser efetuadas quando, com base numa inspeção oficial, se concluir que o solo está isento de quaisquer vetores dos vírus referidos no n.º 6.
- 3.4 -A amostragem e a testagem não devem igualmente ser efetuadas quando não tenham sido cultivadas videiras no local de produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e quando não haja dúvidas quanto à ausência, nesse solo, dos vetores dos vírus referidos no n.º 6.
- 4 -Requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área:
- 4.1 -As vinhas-mãe e os viveiros devem ser instalados em condições adequadas para evitar qualquer risco de contaminação pelos vetores dos vírus referidos no n.º 6.
- 4.2 -Os viveiros não devem ser estabelecidos no interior ou junto de vinhas ou vinhas-mãe. A distância mínima de um viveiro ao ar livre para uma vinha ou vinha-mãe é de três metros.
- 4.3 -Para além dos requisitos sanitários, os requisitos relativos ao solo e das condições de produção dos n.os 2 e 3, o material de propagação deve ser produzido em conformidade com os requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área estabelecidos no n.º 7, a fim de limitar a presença dos organismos enumerados nesse número.
- 5 -Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a testagem são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2 e do n.º 7:
(ver documento original)
- 6 -Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, em casos específicos, a amostragem e a testagem são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2 e do n.º 7:
(ver documento original)
- 7 -Requisitos relativos às medidas para as vinhas-mãe de Vitis L. e, se for caso disso, para os viveiros por categoria, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2:
- 7.1 -Inspeções visuais: material de propagação de todas as categorias:
Todas as vinhas-mãe e viveiros devem ser sujeitos a uma inspeção visual pelo menos uma vez por ciclo vegetativo para todas as RNQP referidas nos n.os 5 e 6.
- 7.2 -Amostragem e testagem:
- 7.2.1 -Material de propagação inicial:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3. Essas amostragem e testagem devem ser repetidas a intervalos subsequentes de cinco anos.
As vinhas-mãe destinadas à produção de porta-enxertos devem, para além da amostragem e testagem dos vírus referidos no parágrafo anterior, ser objeto de amostragem e testagem uma única vez no que se refere à presença do Grapevine fleck virus.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
- 7.2.2 -Material de propagação base:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação base devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3.
A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de seis anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de seis anos.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
- 7.2.3 -Material certificado:
Uma parte representativa das videiras numa vinha-mãe destinada à produção de material certificado deve ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3.
A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de 10 anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de 10 anos.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
- 7.3 -Requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área e de acordo com as RNQP em causa:
- 7.3.1 -Material de propagação inicial, material de propagação base e material certificado:
- a)Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
- i)As videiras devem estar instaladas em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., ou
- ii)Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. na parcela durante o ultimo ciclo vegetativo completo, ou
- iii)Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram arrancadas, e
Se tiverem sido detetados sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al, na parcela, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP), ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.
- b)Xylophilus ampelinus Willems et al.:
- i)As videiras devem estar instaladas em áreas conhecidas como isentas de Xylophilus ampelinus Willems et al., ou
- ii)Não se observaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. na parcela durante o ultimo ciclo vegetativo completo, ou
- iii)Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Xylophilus ampelinus Willems et al.:
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que apresentaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram arrancadas, e
As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e
Se forem detetados sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al.
- c)Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3:
- i)As seguintes condições devem estar preenchidas no que se refere à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3:
Não se observaram sintomas desses vírus nas videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e de material de propagação base, e
Foram observados sintomas desses vírus em não mais de 5 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material certificado, e essas videiras foram arrancadas e destruídas, ou
- ii)Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, e o material de propagação inicial, devem ser mantidos em instalações à prova de insetos para assegurar a ausência de Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3.
- i)As seguintes condições devem estar preenchidas no que se refere à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3:
- d)Viteus vitifoliae Fitch:
- i)As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Viteus vitifoliae Fitch, ou
- ii)As videiras devem ser enxertadas em porta-enxertos resistentes a Viteus vitifoliae Fitch, ou
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e todo o material de propagação inicial devem ser mantidos em instalações à prova de insetos e não tenham sido observados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch nessas videiras durante o último ciclo vegetativo completo;
Se forem detetados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch, em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Viteus vitifoliae Fitch.
- 7.3.2 -Materiais standard:
- a)Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
- i)As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., ou
- ii)Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. na parcela durante o último ciclo vegetativo completo, ou
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram, arrancadas, e
Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.
- b)Xylophilus ampelinus Willems et al.:
- i)As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Xylophilus ampelinus Willems et al., ou
- ii)Não se observaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. nas videiras no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, ou
- iii)Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Xylophilus ampelinus Willems et al.:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que apresentem sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram eliminadas e são tomadas medidas de higiene adequadas, e
As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e
Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al.
- c)Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3:
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus (Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3) em mais de 10 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material standard, e essas videiras foram eliminadas da propagação.
ANEXO III
Requisitos relativos aos materiais vitícolas
Condições gerais
- 7.1 -Inspeções visuais: material de propagação de todas as categorias:
- 1 -Os materiais vitícolas devem possuir identidade e pureza varietal para as categorias inicial, base e certificado, admitindo-se uma tolerância de 1 % de impureza varietal nos materiais de categoria standard.
- 2 -Os materiais vitícolas devem apresentar uma pureza técnica mínima de 96 %, considerando-se como tecnicamente impuros:
- a)Os materiais parcial ou completamente dessecados, incluindo os que tenham sido objeto de imersão em água posteriormente à sua dessecação;
- b)Os materiais deteriorados, torcidos ou feridos, em particular os danificados por granizo, geada ou gelo, esmagados ou partidos;
- c)Os materiais que não satisfaçam as condições da parte C, relativo aos calibres dos materiais vitícolas;
- d)O material vitícola deve estar praticamente isento de quaisquer organismos nocivos que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
Condições particulares
- 1 -Os sarmentos e suas frações devem apresentar-se suficientemente atempados, com uma relação lenho/medula característica da variedade.
- 2 -As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas, com um lançamento e respetivos gomos suficientemente desenvolvidos e, tratando-se de bacelos enxertados, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído.
- 3 -Os bacelos enxertados obtidos pela combinação de porta-enxertos e garfos da mesma categoria são classificados nessa categoria e os produzidos a partir da enxertia de porta-enxertos e garfos de categorias diferentes são classificados na mais baixa das categorias em causa.
Calibres
- 1 -Estacas para enxertar, estacas para enraizar e garfos - o diâmetro maior da secção da estaca atempada deve ser:
- a)Estacas para enxertar e garfos:
- i)Diâmetro na extremidade superior - 6,5 mm a 12 mm;
- ii)Diâmetro máximo na extremidade inferior - 15 mm, salvo se se tratar de garfos destinados à enxertia no local definitivo;
- b)Estacas para enraizar - diâmetro mínimo na extremidade superior - 3,5 mm.
- a)Estacas para enxertar e garfos:
- 2 -Bacelos:
- a)Diâmetro, em materiais atempados - o diâmetro medido a meio do entrenó, abaixo do lançamento superior e segundo o eixo maior, deve ser pelo menos igual a 5 mm;
- b)Comprimento, em materiais atempados - o comprimento, medido do ponto inferior de inserção das raízes à base do lançamento superior, não deve ser inferior a:
- i)30 cm, no caso dos bacelos destinados à enxertia, exceto no caso dos bacelos com destino à Sicília, cujo comprimento é de 20 cm;
- ii)20 cm, no caso dos outros bacelos;
- c)Raízes - cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
- d)Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
- 3 -Bacelos enxertados:
- a)Comprimento em materiais atempados - o caule deve ter pelo menos 20 cm de comprimento;
- b)Raízes - cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
- c)Soldadura da enxertia - cada planta deve apresentar uma soldadura satisfatória, regular e sólida;
- d)Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
ANEXO IV
Etiquetagem e documento de acompanhamento
Etiqueta
- 1 -Informações requeridas e que devem constar das etiquetas:
- a)Norma UE;
- b)País de produção;
- c)Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
- d)Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição da etiqueta ou o seu número de identificação;
- e)Espécie;
- f)Tipo de material;
- g)Categoria;
- h)Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
- i)Número de referência do lote;
- j)Quantidade;
- k)Comprimento (apenas no caso das estacas para enxertar);
- l)Campanha de produção;
- m)Número de série;
- n)Número de licença de fornecedor de material de propagação;
- o)Passaporte fitossanitário conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2031, da Comissão, de 13 de dezembro de 2016;
- p)Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
- 2 -Condições mínimas:
- a)A etiqueta deve cumprir os seguintes requisitos:
- i)Ser impressa de modo indelével e ser claramente legível;
- ii)Ser colocada num local em evidência de modo a ser facilmente visível;
- b)As informações referidas no n.º 1:
- i)Não devem ser dissimuladas, disfarçadas ou separadas por outras informações ou imagens;
- ii)Devem figurar no mesmo plano visual.
- a)A etiqueta deve cumprir os seguintes requisitos:
- 3 -Derrogação ao disposto no n.º 1, no que respeita a pequenas quantidades:
- a)Mais de uma unidade - na etiqueta, a informação relativa à quantidade, referida na alínea j) do n.º 1, deve ser substituída pela informação «Número exato de unidades na embalagem ou no molho»;
- b)Apenas uma unidade - as informações requeridas são unicamente as seguintes:
- i)Norma UE;
- ii)País de produção;
- iii)Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
- iv)Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição das etiquetas ou o seu número de identificação;
- v)Espécie;
- vi)Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
- vii)Número de referência do lote;
- viii)Passaporte fitossanitário conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2031, da Comissão, de 13 de dezembro de 2016;
- ix)Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
- 4 -Derrogação relativa às plantas em vasos, caixas ou cartões - no caso de plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões, quando as embalagens desses materiais não possam satisfazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem, devido à sua composição:
- a)Os materiais vitícolas são mantidos em lotes separados, adequadamente identificados por variedade e, se for o caso, por clone e por número de indivíduos;
- b)Os materiais vitícolas em que não seja possível colocar a etiqueta oficial devem ser portadores do documento de acompanhamento, conforme estabelecido na parte B.
Documento de acompanhamento
- 1 -Condições a cumprir - o documento de acompanhamento a emitir, quando for o caso, deve:
- a)Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, sendo um destinado ao destinatário e o outro ao expedidor;
- b)No caso do exemplar do destinatário, acompanhar a remessa desde o local de expedição até ao destinatário;
- c)Referir todas as informações referidas no n.º 2 relativas aos lotes individuais da remessa;
- d)Ser conservado, pelo menos, durante um ano e estar à disposição da autoridade de controlo oficial.
- 2 -Informações requeridas e que devem constar do documento de acompanhamento:
- a)Norma UE;
- b)País de produção;
- c)Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
- d)Número de série;
- e)Expedidor (endereço, número de licença de fornecedor de material de propagação e número de registo oficial fitossanitário de operador económico);
- f)Destinatário (endereço);
- g)Espécie;
- h)Tipo(s) de material;
- i)Categoria(s);
- j)Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
- k)Número de unidades de cada lote;
- l)Número total de lotes;
- m)Data de fornecimento.
ANEXO V
Acondicionamento
- 1 -Número de plantas ou parte de plantas contidas em cada embalagem ou molho:
QUADRO
(ver documento original)
- 2 -Condições especiais:
- 2.1 -Para pequenas quantidades, se necessário, o número de indivíduos nas embalagens e nos molhos de todos os tipos de materiais vitícolas enumerados na coluna 1 do quadro indicado no n.º 1, pode ser inferior às quantidades mínimas indicadas na coluna 2 do mesmo quadro.
- 2.2 -Para plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões, o número de indivíduos e a quantidade máxima não se aplicam.
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho