Artigo 17.º
Contraordenações económicas
Redação registada como em vigor em 24/09/2021.
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- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
- a)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 7.º;
- b)O incumprimento das medidas estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 6.º;
- c)O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante autorizado, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do disposto no RJCE.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo anterior é repartido nos termos do RJCE.