Artigo 6.º
Disponibilização de alternativas reutilizáveis
Redação registada como em vigor em 24/09/2021.
Esta redação foi substituída em 27/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A partir de 1 de janeiro de 2024, os estabelecimentos que utilizam os produtos referidos no n.º 2 do artigo anterior para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, mediante a cobrança de um depósito a devolver aquando do retorno das embalagens, nos termos do previsto no artigo 23.º do UNILEX, e nos termos a definir e a calendarizar, designadamente em função da tipologia dos operadores económicos, ou da área dos estabelecimentos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
- 2 -Os estabelecimentos previstos no número anterior não podem disponibilizar a unidade de venda constituída pelo produto e a embalagem reutilizável a um preço superior ou em condições menos vantajosas do que a unidade de venda constituída pelo mesmo produto e a embalagem de utilização única.
- 3 -As máquinas de venda automática, destinadas ao fornecimento de refeições ou bebidas prontas a consumir e embaladas no momento da aquisição pelo consumidor, instaladas ou substituídas a partir de 1 de janeiro de 2024, devem possibilitar que os consumidores utilizem os seus próprios recipientes.
- 4 -As máquinas de venda automática referidas no número anterior que se encontrem em funcionamento antes de 1 de janeiro de 2024 devem, quando tal seja tecnicamente possível, ser parametrizadas de modo a possibilitar que os consumidores tenham a alternativa de utilizar os seus próprios recipientes a partir daquela data.
- 5 -A possibilidade a que se referem os n.os 3 e 4 deve ser comunicada de forma clara, com a informação necessária.
- 6 -São dinamizados pelo Governo mecanismos de apoio à concretização do disposto no n.º 1 que promovam soluções inovadoras para modelos de negócio baseados em alternativas reutilizáveis.
- 7 -A partir de 1 de janeiro de 2024, nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com exceção da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, todos os utensílios que visam servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas vendidas para consumo no local são obrigatoriamente reutilizáveis, ou seja, concebidos para múltiplas utilizações.
- 8 -Para efeitos do número anterior, os estabelecimentos que optem por utensílios que constituam embalagens reutilizáveis devem observar o disposto no artigo 23.º do UNILEX.
- 9 -O disposto no n.º 7 não se aplica ao consumo de alimentos ou bebidas em contexto clínico, ou hospitalar com especiais indicações clínicas, nos termos das referidas indicações clínicas, bem como ao consumo de alimentos ou bebidas nas instalações geridas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais sempre que, por razões clínicas ou de ordem e segurança, se justifique.
- 10 -Apenas para efeitos do disposto no n.º 2, o valor da contribuição prevista no artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, bem como o valor do depósito referido no n.º 1 não são considerados para efeitos de preço ou condições de venda.