O regime estabelecido no artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, é reavaliado até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 7.º — Reavaliação de regime
Vigente desde: 07/11/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2022
Referências (1)
- Artigo 2-A.º