- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2025, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, o qual produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, e sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 3 -O disposto na primeira parte do número anterior não obsta a que, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, possa ser emitida a regulamentação prevista nos Decretos-Leis n.os 241/99, de 25 de junho, 183/2006, de 6 de setembro, 48/2009, de 23 de fevereiro, 212/2015, de 29 de setembro, 213/2015, de 29 de setembro, e 73/2019, de 28 de maio, todos na redação introduzida pelo presente decreto-lei, sem prejuízo do início da sua vigência apenas poder ter lugar quando a correspondente norma legal habilitante começar a ser aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - João Alexandre da Silva Lopes - António Leitão Amaro - Fernando Alexandre.
Promulgado em 2 de maio de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de maio de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119027154
Artigo 12.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 12/05/2025