- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 479.º do Código do Trabalho, a CITE reúne, sempre que necessário e por iniciativa do presidente, para apreciar de forma fundamentada a legalidade de disposições em matéria de igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, proteção da parentalidade e conciliação da atividade profissional com a vida familiar e privada, constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial ou de decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
- 2 -As reuniões sobre igualdade na negociação coletiva integram os seguintes elementos:
- a)O presidente da CITE;
- b)Um representante de cada uma das entidades representadas na CITE;
- c)Um representante do serviço competente para as relações laborais do ministério com atribuições na área do Trabalho;
- d)Um representante do serviço com competência inspetiva no domínio laboral;
- e)Especialistas nas áreas da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego e da negociação coletiva, no número máximo de quatro, a convite do presidente.
Artigo 11.º — Igualdade na negociação coletiva
Vigente desde: 05/05/2026