Altera o Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio (aprova o novo regime do imposto automóvel)
2 - ...
3 - O imposto é de natureza específica, monofásica e determinável de acordo com as tabelas I e II anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a última às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos não convencionais.
4 - ...
Art. 8.º -1 - ...
2 - ...
3 - Os veículos automóveis que beneficiem das reduções previstas neste artigo só podem ser alienados ou substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data de emissão da respectiva licença.
4 - A alienação ou a substituição antes de decorrido o prazo previsto no número anterior dará lugar ao pagamento do montante de imposto proporcional ao prazo em falta, salvo em casos de acidentes de que resultem danos irreparáveis e o cancelamento da matrícula.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio, um artigo 15.º, com a seguinte redacção:
Art. 15.º - 1 - Será concedido o reembolso do diferencial do imposto pago no acto de introdução no consumo e do imposto devido por via da entrada em vigor do presente diploma relativamente aos veículos que tenham sido tributados segundo a tabela anterior, mas que ainda não tenham sido matriculados nem vendidos ao público.
2 - Para efeitos de restituições do imposto, o requerente apresentará nas sedes das alfândegas, além da prova de pagamento do mesmo (guia do IA), certidão de não matriculação, emitida pela Direcção-Geral de Viação, num prazo que não poderá exceder 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
3 - As alfândegas, sempre que tenham dúvidas sobre a efectivação da venda do veículo, susterão o processo de reembolso e tomarão todas as medidas de investigação tendentes a determinar se este condicionalismo legal se verificou ou não.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 24 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
TABELA I
Imposto automóvel
(ver documento original)
TABELA II
(ver documento original)