- 1 -A comissão regional tem a seguinte composição:
- a)O presidente da Região de Turismo, que será eleito na primeira reunião da comissão regional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto;
- b)Um representante de cada uma das câmaras municipais dos municípios que integrem a Região;
- c)Um representante de cada uma das seguintes entidades:
- i)Ministro do Comércio e Turismo;
- ii)Comissão de Coordenação da Região do Centro;
- iii)Estabelecimentos hoteleiros sitos na área da Região;
- iv)Estabelecimentos similares dos hoteleiros sitos na área da Região;
- v)Agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na área da Região;
- vi)Empresas de aluguer de automóveis sem condutor com sede ou sucursal na área da Região;
- vii)Associação regional de folclore com sede na área da Região ou federação do folclore português;
- viii)Associação Nacional dos Industriais de Águas Minero-Medicinais e de Mesa;
- ix)Organizações sindicais de trabalhadores da indústria hoteleira sita na área da Região.
- 2 -Os representantes das entidades a que se referem as subalíneas ii) a ix) da alínea c) do número anterior serão designados pelas suas representadas mediante convite formulado pela Região.
- 3 -Os representantes das entidades mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo poderão ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades representadas.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 12/03/1993