- 1 -Os órgãos da Região de Turismo deliberam em reunião dos seus membros.
- 2 -É aplicável ao funcionamento dos órgãos da Região de Turismo o disposto nos presentes Estatutos e respectivos regulamentos e o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 12/03/1993