- 1 -As normas técnicas de execução do presente diploma são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Saúde.
- 2 -As listas das normas nacionais que adoptam normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias são estabelecidas por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Saúde.
Artigo 8.º — Normas técnicas
Vigente desde: 07/04/1997