- 1 -Constituem receitas do INGA:
- a)As dotações atribuídas pelo Estado;
- b)As dotações que forem destinadas a Portugal pela União Europeia no âmbito do FEOGA - Garantia;
- c)Os juros e rendimentos dos bens próprios e os provenientes da sua actividade;
- d)Os diferenciais de custo ou de preços que lhe sejam regularmente atribuídos;
- e)Os direitos compensadores ou niveladores;
- f)As taxas, emolumentos, multas ou outras penalidades cuja percepção lhe esteja ou venha a ser concedida por lei, regulamento ou contrato;
- g)Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos, recorrendo para o efeito às instituições de crédito que entender e prestando, quando tal se justificar, as garantias adequadas;
- h)Os reembolsos dos valores indevidamente pagos e respectivos juros e comissões;
- i)O produto de venda de bens, de serviços ou de prestação de apoio técnico;
- j)Quaisquer outros rendimentos e receitas que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos.
- 2 -As dotações do Orçamento do Estado serão liquidadas por antecipação, de harmonia com as necessidades financeiras do INGA e de acordo com as previsões de execução do orçamento e do plano de actividades anuais.
- 3 -As dotações do FEOGA - Garantia são liquidadas nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis.
- 4 -Os saldos apurados no final de cada exercício, incluindo os relativos às dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do INGA, transitam para os exercícios seguintes.
- 5 -A criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receitas depende de autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo de outras formas legais, quando a lei o exija.
Artigo 23.º — Receitas
Vigente desde: 27/03/1998